ATRIBUIÇÕES
Conforme a Lei Orgânica Municipal de Abreu e Lima, Título I, Capítulo III, relativa às atribuições do Poder Legislativo.
Art. 13 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, exceto quando se trate de leis orgânicas, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da divida ativa;
II - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar abertura de créditos suplementares especiais;
III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar subvenções;
V - autorizar a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas;
VI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VII - autorizar a concessão de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a permissão de uso de bens municipais por prazo superior a seis meses;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargo;
X - autorizar consórcios com outros Municípios;
XI - atribuir denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XII - estabelecer critérios para delimitação do perímetro urbano;
XIII - autorizar convênio que importem em despesas não previstas no orçamento anual ou que impliquem em criação de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privadas;
XIV - criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos seus Próprios serviços.
Art. 14 - À Câmara Municipal cabe, exclusivamente, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-Ia da forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Preteito e aos Vereadores;
V - organizar os seus serviços administrativos;
VI - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, com base nas disposições legais pertinentes;
VII - criar Comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que requerer pelo menos um terço de seus membros;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
IX - convocar Secretario Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada de sua competência;
X - outorgar, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e honrarias previstos em lei, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora:
a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, na Câmara Municipal, na Prefeitura e nas associações de moradores que as requererem, para exame e apreciação, à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, que poderá, questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;
c) durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara
Municipal e o Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para, em audiências Públicas, prestarem esclarecimentos;
d) publicação, no órgão oficial, do parecer e da resolução que concluírem pela rejeição das contas, que serão encaminhados ao Ministério Público, sendo o caso.
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo legal;
XIII - estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto a verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa;
XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamenta.
COMPETÊNCIAS
A Câmara Municipal exerce, principalmente, funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município.
Possui, ainda, função administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, cuja pena é a perda do mandato.
ORGANOGRAMA